O Brasil passa por um momento de grande transformação quando o assunto é tributo, em especial a reforma tributária. Apesar da vontade de se estabelecer melhor forma de se arrecadar tributos, urge a necessidade de ressaltar que a intenção deve ser acompanhada aos limites ao poder de tributar, ou seja, a regra de incidência deve atender vários requisitos, dos quais posso destacar os princípios constitucionais.
No entanto, o manifesto deste artigo relaciona-se exclusivamente sobre o julgamento realizado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Nunes Marques sobre o ITCMD- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
O tema em discussão recai sobre constitucionalidade da exigência do ITCMD previsto na lei 7.850/2002 (2º, § 2º, e 3º, incisos I, “a“ e “b“, e II, “a“ e “b“) do Estado de Mato Grosso, em especial quando a transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel ou de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.
A análise do julgador levou em consideração a não prejudicialidade da ação direta em virtude do advento do art. 16 da Emenda Constitucional 132/2023. O exame da constitucionalidade dos dispositivos impugnados da Lei n. 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, deve ser realizado com base no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, pois era este o parâmetro constitucional em vigor quando da edição da Lei impugnada.
Como cediço, o art.155 da constituição federal exige que a incidência do ITCMD-Exterior (doação advinda do exterior e partilha de bens) depende de lei complementar, o que no caso em tablado não havia sido instituída a época.
Reforçando a indicação constitucional, o Tema 825 de Repercussão Geral fixou…

