Conteúdo/ ODOC – O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a concessionária de serviços públicos de água e esgoto, Águas Cuiabá S.A. a indenizar em R$ 10 mil a título de danos morais uma consumidora que teve a água cortada indevidamente.
A decisão publicada nesta sexta-feira (25), no Diário de Justiça do Estado ainda determina que a concessionária anule as multas aplicadas à mulher.
A consumidora, proprietária de um imóvel na Rua Araraquara, número 55, bairro Jardim União, em Cuiabá, relatou que recebeu a visita de um representante da concessionária em fevereiro de 2019, informando que seria realizada uma verificação de rotina. Alegava-se que havia um consumo anormal na região e que isso poderia indicar vazamentos. Durante a visita, o hidrômetro foi retirado para inspeção, mas nada suspeito foi encontrado.
No dia seguinte, outros representantes da concessionária retornaram e, após inspeção, alegaram que o hidrômetro estava adulterado e violado recentemente. Uma multa foi aplicada, o fornecimento de água foi cortado e o medidor foi retirado. A consumidora alegou que o rompimento do lacre do medidor foi feito por um colega dos mesmos representantes que haviam feito a primeira vistoria.
O juiz entendeu que a concessionária não conseguiu provar a irregularidade da ação da consumidora e que não foram seguidos os procedimentos adequados para a constatação da fraude. Além disso, não havia comprovação de redução no faturamento que justificasse a penalização imposta. Portanto, determinou a anulação das multas aplicadas e ordenou a cobrança das faturas com base na média de consumo anterior à troca do hidrômetro.
“Assim, atento às peculiaridades do caso, como a capacidade econômico-financeira das partes e o grau de lesividade do ato ofensivo, fixo o quantum em R$ 10.000,00 a título de dano moral. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela Autora D.R.M. em face de AGUAS CUIABA S.A. – CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, para DETERMINAR o cancelamento das multas para o valor correspondente à média de consumo, no período anterior a mudança de hidrômetro, o qual foi trocado em fevereiro/2019, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., contados da citação”, determinou o magistrado.
Fonte; ODocumento